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O STJ, o distrato e a segurança jurídica
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Um alento aos adquirentes de imóveis, ao setor produtivo e, principalmente, ao desenvolvimento imobiliário, único capaz de enfrentar o déficit habitacional brasileiro que cresce a cada dia: recentemente (abril de 2022) saiu a primeira decisão de mérito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao tão importante tema “Distrato” com base na Lei no13.786/2018.
Trata-se de decisão monocrática (e já transitada em julgado), em sede de agravo, do ministro relator Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 2.062.928-SP, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A deliberação de primeiro grau já decidira acertadamente pela perfeita aplicação da legislação.
Contudo, o TJSP, contrariando a lei, reduziu a pena convencional de 50% para 25% da quantia paga pelo adquirente, por entender ser abusiva e conter nulidade a cláusula contratual, supostamente desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor. O STJ, por seu ministro Salomão, restabeleceu a ordem jurídica, reformando o acórdão do TJSP, aplicando integralmente o percentual máximo de penalidade previsto na Lei (perda de até 50% do quanto pago em incorporação com patrimônio de afetação) e adotado livremente em contrato.
Importantíssimo esse inicial entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Gera segurança jurídica aos adquirentes de imóveis e ao sistema como um todo, protegendo a coletividade de adimplentes que espera ter o seu empreendimento concluído conforme prazo de obra prometido, adquirentes estes prestigiados pela legislação e, como visto nessa decisão, também pela corte superior do STJ, o chamado Tribunal da Cidadania, pacificador e uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Por Marcelo Terra e Olivar Vitale, respectivamente, presidente e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP
Publicado no Estadão
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