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Novo Decreto da Prefeitura de São Paulo regulamenta o controle de ruídos das obras de construção civil
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Foi publicado na última segunda-feira (27/09), no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 60.581, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil no município de São Paulo.
Entenda as novas regras:
Limites estabelecidos (Art. 2º)
O Decreto nº 60.581 estabelece que as obras de construção civil sujeitas ao Alvará de Execução deverão obedecer aos seguintes limites de pressão sonora (RLAeq):
De segunda a sexta-feira:
• 85 dB(A) - No período entre 7 horas e 19 horas
• 59dB(A) – No período entre 19 horas e 7 horas
Sábados
• 85 dB(A) – No período entre 8 horas e 14 horas
• 59dB(A) – Após às 14 horas
Domingos e feriados
• 59dB(A) – Durante todo o período
Exceção à regra (Art. 3º)
Como exceção à regra estabelecida acima, há as seguintes situações:
• Obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre as 7 horas e 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;
• Obras públicas; e
• As atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21 horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.
Também será permitida a execução de toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído.
Sobre a Medição (Art. 4º)
A regulamentação em seu Art. 4º prevê a utilização de sonômetro para a medição dos níveis de pressão sonora, que deve ser realizada conforme a norma ABNT NBR 10.151/2019 (Medição e Avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral).
Nesta norma, estão estabelecidos os procedimentos para medição, que devem ocorrer em um período de tempo suficiente para caracterizar o ruído gerado (não pode ser uma medição instantânea), os locais onde devem ser posicionados os equipamentos, bem como orientações sobre o som do entorno do empreendimento (som residual).
Penalidades (Art. 5º ao Art. 9º)
O não atendimento aos níveis de ruído estabelecidos pelo Decreto estão sujeitos a penalidades, que vão de autuação a multas, até o embargo da obra, conforme explicitado nos artigos 5º ao 9º.
A partir de quando vale (Art. 12)
O Decreto entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 23 de dezembro de 2021.
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