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20 de dezembro de 2024

Fórum de Desenvolvimento Imobiliário publica NT sobre dispensa da certidão de objeto e pé nas incorporações

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O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI) emitiu uma Nota Técnica que estabelece um padrão quanto aos critérios para comprovação de viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos imobiliários, para fins de cumprimento das condições contidas no §14 do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 

A norma técnica emitida pelo Fórum avaliou o §14, do art. 32, da Lei Federal nº 4.591/64, introduzida no ordenamento pela Lei Federal nº 13.482/2022, de modo a apresentar a padronização de sua interpretação, possibilitando, assim, a concretização dos objetivos da Lei do SERP com a simplificação do sistema de registro de propriedades acompanhada da necessária segurança jurídica de todos os envolvidos na realização do ato, com a proteção para os adquirentes das futuras unidades autônomas de uma incorporação imobiliária. 

Dentre outras conclusões, a NT dispõe que “a apresentação da ficha de andamento processual do processo que apareça na distribuição do foro em nome do incorporador, desde que apresente histórico de movimentações e valor da causa, é o suficiente para a dispensa de apresentação da certidão de objeto naqueles estados cujas normas locais exijam a apresentação da referida certidão, para fins de cumprimento do §14, art. 32, da Lei de Incorporações, sendo desnecessária a exigência de apresentação de qualquer parte ademais do processo digital.”

O documento aponta ainda que “tão somente para a hipótese de não ser possível (ou não ser da vontade do incorporador) a apresentação do andamento processual pelo incorporador, será exigida a certidão de objeto e pé para substituí-la.”

Além disso, o FDI entende que “nos Estados que não exigem a apresentação da certidão de objeto e pé ou o andamento processual, não é necessário ao registrador demandá-la, em razão de já estarem bem mencionados na certidão de distribuição do foro que integra o memorial de incorporação, serem acessíveis os processos ao adquirente interessado e não lhes sendo oponíveis nos termos do artigo 54, da Lei 13.097 e artigo 833, inciso XII do CPC.”

Participam do FDI: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); Associação Brasileira das Entidades do Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); Registro de Imóveis do Brasil (RIB); Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)

Redação ABRAINC, com informações do Fórum de Desenvolvimento Imobiliário

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