16 de outubro de 2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no RESP 2.199.164/PR Tema 1.368, julgado nesta quarta-feira (15/10), tese de grande impacto para empresas e cidadãos: “O art. 406, do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A decisão, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, encerra uma antiga controvérsia jurídica sobre qual índice deve ser aplicado em casos de inadimplemento civil.
O que muda na prática com a nova interpretação consolidada pelo STJ
Essa definição garante maior previsibilidade, reduz litígios judiciais e uniformiza critérios de cálculo no país.
A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira e já é usada para atualização de débitos com a União. Com essa decisão, o Judiciário harmoniza o tratamento entre credores públicos e privados, aproximando o Direito Civil da realidade econômica. Além disso, a recente Lei nº 14.905/2024 reforçou essa diretriz, estabelecendo formalmente a Selic — com metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional — como parâmetro legal para juros de mora.
Benefício para empresas e contratos
A decisão do STJ representa uma importante vitória institucional, que traz segurança jurídica e racionalidade econômica às relações civis e empresariais em todo o país.
A ABRAINC teve atuação central nesse caso, liderando a defesa de uma interpretação mais coerente do Código Civil ao longo dos últimos anos. Foram contratados o escritório Arruda Alvim e o Professor Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central, cuja análise econômica foi fundamental para demonstrar os efeitos distorcidos da antiga sistemática de juros cumulativos e embasar a adoção da Selic como parâmetro mais adequado e equilibrado.
Redação ABRAINC
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