17 de outubro de 2025
Por Guilherme Freitas
Os economistas adoram estudar os incentivos e seus efeitos no comportamento social. O professor americano Steven Landsburg, já nas primeiras páginas do famoso livro The Armchair Economist, declara que a teoria econômica poderia ser resumida em quatro palavras: pessoas reagem a incentivos. O resto, arremata Landsburg, “é nota de rodapé”.
E não há nada mais indesejado economicamente do que um incentivo que, por ter sido “calibrado” de forma inadequada, provoca impactos perversos, sejam eles econômicos, jurídicos ou sociais. Os juros legais aplicados no Brasil são um exemplo claro de erro de calibragem.
Incentivos mal calibrados foram historicamente a causa de diversos movimentos de judicialização
O artigo 406 do Código Civil estabelece que quando os juros moratórios (i) não forem estabelecidos pelas partes, (ii) forem definidos sem taxa estipulada, ou (iii) decorrerem de determinação legal “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Apesar de ser pacífico na jurisprudência que a Selic é a taxa de juros aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais e, independentemente dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que a taxa definida pelo artigo 406 do Código Civil é a Selic, as principais Cortes estaduais brasileiras permanecem aplicando juros legais no patamar fixo de 1% ao mês, como ocorre com os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, por exemplo.
É sabido que os juros de mora existem para incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações. Se não houvesse o mecanismo de juros moratórios, o sistema de crédito poderia enfrentar a seguinte situação jurídica/econômica: devedores não cumpririam pontualmente as suas obrigações e, consequentemente, credores e investidores não teriam segurança para emprestar, investir e aplicar seus recursos. Portanto, trata-se de um instituto importante para buscar o equilíbrio financeiro nas relações jurídicas de crédito.
O sistema brasileiro optou pela limitação legal dos juros de mora. A lógica inicial foi justamente evitar um desequilíbrio de forças e, consequentemente, abusos na cobrança de dívidas pelos credores, especialmente na ausência de estipulação da taxa pelas partes contratantes. E, diferentemente do que estabelecia o Código Civil de 1916 (o qual limitava expressamente os juros a uma taxa fixa de 6% ao ano), a partir de 2002 o legislador brasileiro mudou a lógica e passou a indexar os juros à Selic, nos termos do atual artigo 406.
A aplicação dessa regra (e da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema) pelos magistrados brasileiros não é somente uma questão de legalidade, previsibilidade e de segurança jurídica, mas, essencialmente, de política econômica.
Considerando que o rendimento baseado na Selic é o mínimo esperado para qualquer empréstimo ou aplicação financeira de baixo risco, na ausência de previsão contratual e, consequentemente, com a aplicação de juros legais em percentual fixo, corre-se sempre o risco de a parte buscar a melhor alternativa entre: (i) cumprir a obrigação ou aplicar o dinheiro (no caso do devedor) e (ii) negociar ou cobrar judicialmente o crédito (na visão do credor).
No momento em que se pratica uma taxa básica de juros de 2% ao ano, qualquer dívida com uma remuneração anual na casa de 12% (sem mencionar a correção monetária) passa a ser o melhor investimento do mercado. A consequência lógica desse belo incentivo para o credor é a estratégia de prorrogar ao máximo o andamento dos processos judiciais.
Por outro lado, enquanto convivíamos com uma taxa Selic em patamares mais elevados (girando em torno de 13%/14% ao ano), o débito judicial com juros de 1% ao mês poderia ser visto como uma alternativa “barata” pelo devedor, desestimulando assim o adimplemento espontâneo das obrigações.
Em ambos os cenários, quem acaba perdendo é sempre o Poder Judiciário e, no fim do dia, o contribuinte brasileiro.
É importante registrar que o tema passou a ter uma relevância ainda maior, agora também nas intermináveis discussões sobre a constitucionalidade dos índices de atualização de créditos trabalhistas. Apesar de o julgamento ainda não ter sido concluído, quatro ministros do STF já reconheceram que a Selic é a taxa estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil e, com a provável declaração de inconstitucionalidade da TR, também deve ser aplicada na Justiça do Trabalho.
Portanto, considerando a função de “calibrador natural” do mercado e, principalmente, a sua neutralidade intertemporal, a adoção da Selic nas hipóteses definidas pela legislação (especialmente quando outra taxa não for estabelecida em contrato) tem o objetivo econômico, jurídico e social de se evitar que as partes se beneficiem injustamente do inadimplemento contratual e da duração dos processos para buscar ganhos marginais, desproporcionais e injustos.
Incentivos mal calibrados foram historicamente a causa de diversos movimentos de judicialização no Brasil. Refletindo sobre o peso econômico no patrimônio de devedores e credores, talvez a aplicação dos juros legais no patamar de 1% ao mês tenha sido o pior deles.
Chegou a hora de o Judiciário ajustar a rota, se proteger e deixar de ser palco de especulações. E, como não poderia deixar de ser, a solução está na aplicação correta e sistêmica das leis. O resto é nota de rodapé.
Guilherme Freitas é diretor Jurídico da MRV
Artigo publicado no jornal Valor Econômico
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