O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no RESP 2.199.164/PR Tema 1.368, julgado em 15 de outubro, tese de grande impacto para empresas e cidadãos: “O art. 406, do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A decisão, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, encerra uma antiga controvérsia jurídica sobre qual índice deve ser aplicado em casos de inadimplemento civil.
Nesse infográfico, a ABRAINC explica detalhes e o impacto da decisão.
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