11 de abril de 2023
A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) solicitou um Parecer à Professora Doutora Teresa Arruda Alvim sobre Recurso Especial em trâmite perante a 3ª Turma do STJ, que consiste, na análise da validade e legalidade da cláusula penal prevista para a hipótese de resolução – por parte do adquirente – de promessa de compra e venda de imóvel firmada após a edição da Lei nº 13.786/2018, que incluiu o art. 67-A, § 5º, na Lei nº 4.591/1964.
Para resposta à consulta, Teresa Arruda Alvim obteve acesso à cópia integral dos autos.
Em sua conclusão, a Professora Teresa Arruda Alvim diz que ao menos duas conclusões jurídicas são possíveis nessa situação:
(i) apesar do caráter protetivo ao consumidor e ao aderente, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não chegam ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais firmadas no âmbito imobiliário; e
(ii) havendo previsão contratual clara e sendo o limite da pena convencional em conformidade com a Lei do Distrato, como é, justamente, a hipótese dos autos submetidos à nossa consulta, não há como reputá-la nula, abusiva ou, simplesmente, presumi-la como excessiva, sob pena de distorcer a sistemática idealizada pelo legislador, impondo aos agentes enorme insegurança jurídica e risco sistêmico ao mercado imobiliário, afetando, em última análise, os próprios consumidores – a visão individualista contida no acórdão recorrido não pode prevalecer e afastar a mens legis da Lei do Distrato Imobiliário.
Confira a íntegra do Parecer
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