21 de maio de 2021
A ABRAINC, em parceria com o Escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato e o pesquisador da FIPE, Eduardo Zylberstajn, realizou nesta sexta-feira (21) reunião ‘Distrato e Patrimônio de Afetação’. O encontro virtual contou com a presença de mais de 100 pessoas entre associados ABRAINC, advogados que atuam no setor, e a participação extraordinária do professor e advogado Melhim Chalhub, que assistiu, colaborou e elogiou o conteúdo apresentado.
Este trabalho foi elaborado para a participação da ABRAINC em um caso de Uniformização de Jurisprudência no Rio de Janeiro - a primeira oportunidade de se falar em patrimônio de afetação após a Lei 13.786/2018. Foram 6 meses de empenho do Comitê Jurídico da ABRAINC, do escritório Arruda Alvim e da Athena, que colocou as ideias no papel de forma muito elucidativa.
‘Distrato nos empreendimentos em regime de patrimônio de afetação’, dá ênfase na complexidade de um empreendimento submetido ao PA, que traz maior segurança ao adquirente e ao negócio. Demonstra que a viabilidade do empreendimento depende de grupo mínimo de compradores, que a Incorporadora tem prazo para desistir do negócio caso não haja vendas suficientes. Após esse prazo, a incorporadora não possui qualquer possibilidade de desistência e deve cumprir o contrato. O volume de compradores que desistem do negócio pode impedir ou prejudicar a continuidade do empreendimento.
Estudos demonstram que as desistências ocorrem perto da entrega das chaves, quando o adquirente pagou cerca de 20% do valor do imóvel. Assim, é lógico chegar à conclusão da necessidade de defender a retenção de até 50% do valor até então pago, que equivale a não mais que 10% do valor do imóvel. Em outros países, em que há a regulamentação do distrato, a retenção é de 100% dos valores pagos, mais penalidades.
Acompanhe o estudo na íntegra Distrato nos empreendimentos em regime de Patrimônio de Afetação
Redação ABRAINC
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