24 de maio de 2023
Em 17 de maio de 2023, entrou em vigor o Regulamento 2023/956, da União Europeia (“UE”), que estabelece o CBAM, mecanismo adotado pela UE para proteger as indústrias europeias de ferro, aço, cimento, fertilizantes, energia, alumínio e hidrogênio, por meio da criação de taxa de carbono para tais produtos provenientes de outros países que venham a ser comercializados na UE.
Trata-se de compromisso criado no contexto do Pacto Ecológico Europeu, que estabelece medidas fiscais e não fiscais.
O Pacto Ecológico Europeu é um conjunto de propostas legislativas com o objetivo de tornar as políticas da UE em matéria de clima, energia, transportes e tributário adequadas para alcançar uma redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa (“GEE”) de, pelo menos, 55% até 2030 (em comparação com os níveis de 1990), bem como a neutralização climática do continente até 2050.
Por meio do novo Regulamento, e considerando o Pacto Ecológico Europeu, as metas de redução foram estabelecidas de forma específica para as indústrias de ferro, aço, cimento, fertilizantes, energia, alumínio e hidrogênio. Caso as indústrias europeias não consigam cumprir as metas estabelecidas, elas precisarão comprar créditos de carbono para compensar suas emissões acima do limite, o que deve encarecer o custo de produção na UE.
Em face da preocupação climática, o CBAM foi proposto no contexto do “Fit for 55” sob a ótica de diminuição da fuga de carbono do mercado europeu, ou seja, de evitar que produtos europeus sejam substituídos por importações mais intensivas em carbono, e que companhias sediadas na União Europeia transfiram suas linhas de produção de alta geração de gás carbônico para países com políticas climáticas menos rigorosas. Busca-se, portanto, que as reduções de GEE da União Europeia efetivamente contribuam para a diminuição global, ao invés de fomentar mercados estrangeiros intensivos em carbono.
As empresas importadoras dos produtos sujeitos ao CBAM deverão comprar certificados de carbono (Certificados/Licenças de CBAM), calculados a partir do valor que sua produção teria contribuído ao Sistema Europeu de Comércio de Emissões (European Union Emissions Trading System – “EU ETS”), caso suas emissões fossem internas à União Europeia. Ou seja, calcula-se, hipoteticamente, o impacto carbônico que o produto teria se tivesse sido produzido em território europeu, dentro dos parâmetros do EU ETS, gerando um valor que deverá ser quitado pelo importador para poder introduzir seu produto no mercado. Dessa forma, equilibra-se o valor investido pelos produtores europeus para alcançar as metas de redução do EU ETS, mas sem diminuir sua competitividade com produtos importados mais baratos, mas intensivos em emissões de carbono.
A Comissão Europeia busca que a aplicação do Regulamento seja feita de forma gradual e perene, para possibilitar uma transição previsível e proporcional para os negócios afetados, permitindo que os importadores avaliem os efeitos da norma. Trata-se da forma transicional do CBAM, que entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2023.
Durante o período transicional, os importadores dos produtos em questão apenas deverão reportar emissões diretas e indiretas de GEE, incluindo as advindas da cadeia de produção (Escopo 3[1]). Contudo, para cimento e fertilizantes, as emissões indiretas apenas serão objeto de reporte em fases posteriores.
A forma permanente do CBAM entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, quando os importadores dos produtos deverão apresentar, anualmente, uma declaração das emissões incorporadas às mercadorias importadas para a EU, e restituir o número de certificados CBAM que corresponde a essas emissões declaradas.
As equipes de Ambiental, Comércio Internacional e Aduaneiro, e ESG do Demarest estão à disposição para fornecer mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desse tema.
[1] Conforme as Recomendações da Task Force on Climate-Related Financial Disclosures (TCFD), as emissões de GEE de Escopo 1 são todas as emissões diretas de uma companhia; as de Escopo 2 são as emissões indiretas advindas do consumo de energia, calor ou vapor adquiridos; e as de Escopo 3 são as demais emissões indiretas, incluindo aquelas das outras etapas da cadeia de valor, anteriores ou subsequentes.
Fonte: Demarest
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