24 de março de 2016
Por Marcos F. T. Lopata * Com a explosão do mercado imobiliário que ocorreu entre os anos de 2011 a 2014 o valor dos imóveis disparou e, com isso, os valores pagos aos corretores imobiliários também. É recorrente nas negociações imobiliárias que, do preço de venda do imóvel, o correspondente entre 5% a 6% seja destinado aos corretores imobiliários que intermediam a compra e venda dos imóveis. Diante dessa situação, muitos compradores insatisfeitos resolveram procurar o judiciário e questionar a legalidade dessa prática por parte das construtoras e incorporadoras em repassarem ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem imobiliária devida aos corretores, alegando que o interesse na venda dos imóveis é das construtoras e o comprador não deve pagar por um serviço que, em tese, não teria contratado. Inicialmente o que se viu foi a massiva procedência das ações, condenando as construtoras, incorporadores e imobiliárias a devolverem os valores pagos pelos compradores a título de comissão de corretagem. Tal posicionamento do judiciário causou uma corrida de vários compradores à justiça com demandas repetitivas sobre o tema. Não tardou para a controvérsia ser levada para análise do Superior Tribunal de Justiça, corporificado no Recurso Especial nº 155.195-6, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que reconheceu a afetação da matéria em diversos recursos repetitivos, fixando como questão central da discussão a prescrição trienal da pretensão dos compradores em requererem, na justiça, a devolução dos valores pagos por comissão de corretagem e a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem; determinando assim a suspensão de todos os Recursos Especiais que fossem afetos a matéria. Embora no referido recurso se tenha determinado a suspensão dos recursos que tratam da matéria, recentemente foi proferida uma nova decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por meio da Medida Cautelar 25.323/SP, que determinou a paralisação de todas as ações que versem acerca da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, em todo o território nacional. Ante a existência de entendimentos conflitantes sobre o assunto nas diferentes esferas do poder judiciário, tal fato acaba por gerar uma insegurança jurídica tanto para o comprador como para o construtor e com o enfrentamento desta questão o STJ busca exercer o seu poder de uniformização dos entendimentos judiciais sobre a matéria da corretagem imobiliária, que é amplamente praticada pelas construtoras e revestida de legalidade conforme o disposto nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Embora a ordem inicial seja de suspensão dos processos por 180 dias, tal prazo pode ser eventualmente estendido e neste ínterim, os compradores terão de esperar o desenrolar dos próximos capítulos no Superior Tribunal de Justiça. *O autor é advogado do Marins Bertoldi Advogados Associados. Publicado no site BemParaná, em 23/03.
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